Adequação das relações de trabalho frente ao COVID-19

O Governo Federal visando reduzir o impacto que a decretação de estado de calamidade pública e de emergência de saúde ante a pandemia instalada por conta do Coronavírus adotou a Medida Provisória 927 de 2020 alterada pela 928 de 2020.

Nesta Medida Provisória os empregadores podem adotar as seguintes medidas:

1.   Teletrabalho

2.   Antecipação de férias individuais

3.   Concessão de férias Coletivas

4.   Aproveitamento e antecipação de feriados

5.   Banco de horas

6.   Suspensão de exigências administrativas de segurança e saúde do trabalho.

7.   Direcionamento do trabalhador para qualificação;

8.   Diferimento do recolhimento do FGTS;

 

DO TELETRABALHO

O regime de trabalho pode ser alterado do trabalho presencial para o trabalho remoto (a distância ou em casa), dispensada a alteração no o contrato individual de trabalho, através das ferramentas tecnológicas disponíveis.

O empregador é responsável pelo fornecimento do material/equipamento tecnológico, devendo reembolsar o empregado no caso deste arcar com o custo do serviço.

O empregador tem que avisar o empregado com 48 horas de antecedência da alteração POR ESCRITO OU POR MEIO ELETRÔNICO.

Um contrato individual sobre a alteração deve ser elaborado em até 30 dias para disciplinar a nova realidade.

Válido para estagiários e aprendizes.

DA ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS

As férias podem ser antecipadas, ainda que não concluído o período aquisitivo, de no mínimo cinco dias corridos. O aviso das férias pode ser por meio escrito ou eletrônico com 48 horas de antecedência.

Os funcionários que pertençam ao grupo de risco do coronavírus tem prioridade para gozo de férias.

O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao gozo das férias.

DAS FÉRIAS COLETIVAS

O Empregador poderá conceder férias coletivas, informando em conjunto os empregados afetados com antecedência mínima de 48 horas.

 

DO APROVEITAMENTO DE FERIADOS E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

O gozo de feriados poderá ser antecipado, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados e no prazo mínimo de 48 horas por meio eletrônico ou por escrito, sem concordância do empregado.

A exceção são os feriados religiosos, que dependem da concordância do empregado.

BANCO DE HORAS

Autorizado o banco de horas através de acordo coletivo ou individual formal, para compensação no prazo de até 18 meses, contados do encerramento do estado de calamidade pública e será realizada através da prorrogação da jornada em até duas horas por dia, que não poderá exceder as dez diárias.

SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

No período de calamidade pública fica suspensa a realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, com exceção dos demissionais.

O exame demissional pode ser dispensado se o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.

DO DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DO FGTS

O recolhimento do FGTS referente aos meses de março a maio de 2020 ficarão com a exigibilidade suspensa e poderão ser parcelados em até seis vezes a partir de julho.

Angela R. Perrella dos Santos

OAB 169.506

Advogada, CEO fundadora do escritório Perrella Santos Advocacia. Possui uma vasta bagagem jurídica, que conta com mais de 20 anos de experiência e atuação no mercado.

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